A Conversão do Escravo: Uma Análise do Problema Jurídico-Teológico no Pensamento Paulino
Resumo
O presente artigo investiga a tensão existente entre a condição jurídica do escravo no direito romano e a teologia paulina da conversão. Partindo da constatação de que o mancipium era juridicamente classificado como res e não como persona, analisa-se como o apóstolo Paulo atribui ao escravo condição de sujeito moral e agente de sua própria conversão. Por meio da análise de textos neotestamentários — especialmente 1Cor 7,21-24 e a epístola a Filemom —, demonstra-se que a antropologia teológica paulina introduz uma subversão simbólica das estruturas jurídico-sociais romanas, sem, contudo, abolí-las de maneira programática. A categoria da voz média grega, aplicada à preparação dos vasos para a honra ou para a desonra (Rm 9,22), é reinterpretada como afirmação da dignidade humana universal e da agência moral de todos os indivíduos perante o divino, independentemente de seu status legal.
Palavras-chave: Escravidão no mundo antigo; Direito romano; Teologia paulina; Epístola a Filemom; Agência moral.
1. Introdução
A questão da conversão do escravo no contexto do cristianismo primitivo constitui um problema que articula dimensões jurídicas, teológicas e sociais de complexidade notável. A presente investigação parte de uma interrogação fundamental: considerando que, no direito romano clássico, o escravo (servus) era juridicamente concebido como res — coisa — e não como persona — sujeito de direito —, quem efetivamente se convertia quando um escravo aderia ao movimento messiânico?
Este problema, raramente explorado com a profundidade que merece pela bibliografia especializada, revela uma tensão constitutiva entre a realidade jurídica do mundo antigo e a teologia desenvolvida pelo apóstolo Paulo. O objetivo deste trabalho é analisar como o pensamento paulino opera uma reconfiguração simbólica da identidade do escravo, atribuindo-lhe agência moral e subjetividade espiritual, sem, no entanto, propor uma revolução imediata das estruturas socioeconômicas de sua época.
2. O Dilema: Vontade Jurídica versus Vontade Pessoal
2.1. A condição jurídica do escravo no direito romano
No sistema jurídico romano, particularmente durante o Principado, o escravo ocupava uma posição de radical despersonalização jurídica. Como bem demonstra a literatura clássica sobre o tema (cf. WATSON, 1987; BRADLEY, 1994), o escravo carecia de capacitas iuridica, o que implicava a impossibilidade de:
- aquisição e gestão de bens próprios (peculium era uma concessão revogável do senhor, não um direito subjetivo);
- celebração de matrimônio válido (contubernium constituía união de fato, desprovida de efeitos jurídicos);
- prestação de testemunho em juízo, salvo mediante tortura (quaestio).
Ademais, a vontade do escravo (voluntas servi) não possuía reconhecimento jurídico autônomo. Juridicamente, a vontade do dominus subsumia a do escravo, operando-se uma espécie de fusão volitiva na esfera do direito. Diante desse quadro, a pergunta torna-se inevitável: em uma estrutura jurídica que nega ao escravo a condição de sujeito, como operar a categoria teológica da conversão, que pressupõe resposta livre e pessoal ao chamado divino?
2.2. A antropologia teológica paulina: o escravo como sujeito
Contrariamente à lógica jurídica romana, o corpus paulino atribui ao escravo a condição de sujeito de sua própria conversão. Tal atribuição, longe de ser incidente, configura-se como elemento estruturante da teologia paulina e gera uma série de tensões que merecem análise detalhada.
3. Evidências Textuais da Agência do Escravo
3.1. A instrução de 1Cor 7,21-24
O tratamento mais direto do problema encontra-se na Primeira Epístola aos Coríntios:
> «Foste chamado sendo escravo? Não te preocupes; mas, se podes tornar-te livre, aproveita a ocasião. Pois o que foi chamado no Senhor, sendo escravo, é liberto do Senhor; semelhantemente, o que foi chamado sendo livre, é escravo de Cristo. Por preço fostes comprados; não vos torneis escravos de homens.» (1Cor 7,21-24, tradução da Nova Versão Internacional, adaptada).
A análise sintática e semântica do pericopo revela elementos cruciais:
1. A temporalidade do chamado: A expressão «foste chamado sendo escravo» (ἐκλήθης δοῦλος ὤν) indica que a conversão opera durante a condição servil, não após sua superação. A condição social não constitui impedimento ao kletos.
2. A liberdade espiritual: A afirmação «é liberto do Senhor» (ἀπελεύθερος κυρίου ἐστίν) estabelece uma liberdade que transcende a esfera jurídica, operando uma deslocação do eixo de pertencimento do sujeito.
3. A economia redentiva: A metáfora do preço pago («por preço fostes comprados» — τιμῆς ἠγοράσθητε) introduz uma nova lógica de propriedade que relativiza a dominium do senhor terreno. O escravo pertence, agora, a Cristo (Kyrios), o que gera um conflito de lealdades inédito no mundo romano.
3.2. Filemon: o caso paradigmático
A epístola a Filemom constitui o exemplo mais dramático da tensão em análise. Onésimo, escravo fugitivo, converte-se durante o cárcere comum com Paulo. O apóstolo o remete ao senhor com uma meditação que redefine radicalmente as relações interpessoais:
> «Peço-te pelo meu filho Onésimo, que gerei entre as prisões [...] Recebe-o, não como escravo, mas como mais que escravo, como irmão amado, particularmente de mim e, com mais razão, de ti, tanto na carne como no Senhor.» (Fm 10.16).
A estratégia retórica de Paulo opera em três registros simultâneos:
Registro Relação estabelecida Implicação
Jurídico Propriedade de Filemom Respeito às estruturas sociais existentes
Pessoal Filho espiritual de Paulo Nova filiação que transcende o sangue
Eclesial Irmão de Filemom no Senhor Reconfiguração da comunidade como família alternativa
A conversão, portanto, cria uma nova realidade identitária que não anula a condição jurídica prévia, mas a tensiona ao limite de sua coerência interna.
4. Implicações Teológicas: Vontade e Pertencimento
4.1. A conversão como ato de "micro-emancipação"
Quando o escravo decide responder positivamente ao kerygma, exerce um ato de vontade que a sociedade romana lhe negava. A conversão funciona, assim, como reivindicação implícita de humanidade plena: o escravo afirma, perante o divino, sua capacidade de responder ou recusar o chamado. Trata-se de uma emancipatio simbólica que precede qualquer libertação jurídica.
4.2. O senhor como obstáculo ou facilitador
A situação do escravo convertido varia conforme a condição religiosa do dominus:
- Senhor incrédulo: o escravo vive tensão constante entre a voluntas domini e a nova lealdade a Cristo. O conflito de soberanias (Kyrios versus dominus) torna-se inevitável.
- Senhor crente: a lógica social inverte-se. O dominus, habituado a deter a vontade alheia, confronta-se agora com um "irmão" cuja vontade espiritual possui legitimidade equivalente à sua. É precisamente essa reconfiguração que Paulo solicita a Filemom.
4.3. A estratégia paulina: subversão dissimulada
Nota-se que Paulo não emite instruções diretas de abolição da escravidão: nem «escravos, reivindiquem sua liberdade», nem «senhores, libertem seus escravos». Em vez disso, introduz um princípio subversivo sob a aparência de conformidade social:
> «Vós, senhores, fazei o mesmo para com eles [os escravos], deixando as ameaças, sabendo que o Senhor tanto deles como vosso está nos céus e que para com ele não há parcialidade.» (Ef 6,9).
A afirmação da asebeia — da ausência de acepção de pessoas por parte do divino — desmantela, em nível teológico, a hierarquia social terrena, sem necessidade de revolução imediata.
5. Conexões com Romanos 9,22 e a Questão da Voz Média
Retomando-se a análise de Rm 9,22 no contexto da população escrava da igreja de Roma, a questão sobre quem "prepara os vasos para a perdição" adquire dimensão existencial:
- Para o escravo: cuja experiência cotidiana era a anulação da vontade, a mensagem de que poderia, por escolhas próprias, "preparar-se" (voz média: ἑτοιμάζειν ἑαυτόν) para misericórdia ou juízo constituía afirmação revolucionária de agência moral.
- Para o senhor: acostumado a impor sua vontade, a ideia de não poder determinar o destino espiritual de seus escravos — que respondiam diretamente a Deus — representava desafio à sua autoridade.
A voz média, nesse contexto, funciona como declaração de dignidade humana universal: todos, independentemente de status jurídico, são agentes morais perante o divino.
6. Conclusão: A Tensão Dialética como Constitutiva
A resposta à questão inicial é necessariamente dialética:
Perspectiva Resposta Implicação
Jurídica (Roma) Convertia-se o senhor A conversão do escravo era juridicamente irrelevante
Teológica (Paulo) Convertia-se o escravo A conversão cria identidade que transcende o direito romano
Pastoral (Igreja) Ambos se convertiam A comunidade cristã torna-se espaço de gestão da tensão
Paulo não resolve a tensão; mantém-na viva, pois a contradição entre o "já" e o "ainda não" é constitutiva da existência cristã. O escravo é, simultaneamente, propriedade de um homem e filho de Deus. É nessa contradição que o evangelho revela seu poder subversivo: «o último será o primeiro» (Mc 10,31), e o servo é chamado de amigo (cf. Jo 15,15).
Portanto, quando um escravo se convertia em Roma, era ele mesmo que se convertia — e isso constituía escândalo jurídico, social e teológico. Exatamente como o evangelho deveria ser.
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Referências
BRADLEY, K. R. Slavery and Society at Rome. Cambridge: Cambridge University Press, 1994.
WATSON, A. Roman Slave Law. Baltimore: Johns Hopkins University Press, 1987.
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