A transição do modelo feudal de propriedade para o paradigma iluminista representa uma reconfiguração fundamental na legitimidade do poder e da posse. O ritual de vassalagem medieval e o contrato social moderno, embora separados por séculos, partilham uma estrutura comum de pacto, mas divergem radicalmente quanto à natureza desse vínculo e à fonte de sua legitimidade.
No auge da Idade Média, entre os séculos IX e XIII, o ato de homenagem e investidura constituía uma forma de transferência de direitos profundamente distinta da propriedade privada moderna.¹ O feudo não se configurava como propriedade absoluta no sentido que posteriormente seria desenvolvido pelo pensamento liberal; antes, representava uma concessão condicional na qual o vassalo detinha o domínio útil — o direito de uso e exploração da terra —, enquanto o senhor feudal mantinha o domínio eminente, ou seja, a propriedade última e soberana.² Essa distinção implicava que a posse do vassalo permanecia subordinada ao cumprimento do juramento de fidelidade, podendo ser revogada em caso de quebra do pacto.³
A lógica ritual da vassalagem revelava a natureza pessoal e assimétrica desse contrato. O gesto do vassalo de colocar as mãos juntas, seguido do ato do senhor de envolvê-las, simbolizava a entrega da liberdade do primeiro em troca da proteção do segundo.⁴ Tratava-se, portanto, de um contrato de dependência mútua, embora profundamente desigual, no qual a justiça se definia pela fidelidade ao juramento sagrado, e não por critérios abstratos de trabalho ou mérito individual.⁵
A ruptura operada pelo Iluminismo, particularmente nos escritos de John Locke e Jean-Jacques Rousseau, conservou a estrutura de pacto presente na vassalagem, mas inverteu-lhe a direção e esvaziou-lhe o conteúdo pessoal.⁶ O contrato social moderno substituiu o vínculo vertical, sagrado e assimétrico entre senhor e vassalo por uma relação horizontal, racional e, em tese, simétrica entre cidadãos e Estado.⁷ Enquanto na vassalagem a propriedade derivava da concessão condicional do senhor, no pensamento lockeano ela fundava-se no trabalho individual; já para Rousseau, a propriedade privada constituía uma usurpação originária que o contrato social deveria regular, mas não legitimar plenamente.⁸
Rousseau, dentre os filósofos iluministas, estabelece o diálogo mais explícito e negativo com o modelo feudal. O ritual de vassalagem encarna precisamente o que o filósofo genebrino condena: a entrega voluntária da liberdade em troca de proteção, que ele caracteriza como escravidão consentida.⁹ O senhor feudal, que primeiro cercou a terra e declarou "isto é meu", impondo a dependência do vassalo, representa para Rousseau a arquétipo da usurpação que institucionalizou a desigualdade.¹⁰
Contudo, persiste entre ambos os modelos uma semelhança estrutural significativa: o reconhecimento de que a posse da terra não é um fato natural, mas um ato político e ritualizado.¹¹ A divergência reside na legitimação desse ato: enquanto o pensamento medieval justifica a propriedade pela força e pelo caráter sagrado do senhor, Rousseau atribui sua origem ao engano dos pobres pelos ricos.¹²
Dessa análise comparativa, emergem três proposições fundamentais. Primeiramente, tanto a vassalagem quanto o contrato social lockeano funcionam como mecanismos de legitimação da desigualdade: a primeira pelo ritual sagrado da fidelidade pessoal, o segundo pelo direito abstrato do trabalho.¹³ Em segundo lugar, Rousseau utiliza a crítica implícita à vassalagem para deslegitimar toda forma de propriedade que não se fundamente na vontade geral, estendendo sua crítica não apenas ao feudalismo, mas também à propriedade privada capitalista, na medida em que ambas estabelecem a dependência de uns sobre outros.¹⁴ Finalmente, o ritual de vassalagem revela uma verdade que o Iluminismo majoritário tende a ocultar: a propriedade privada jamais constituiu um direito natural pre-político, mas sempre representou um ato de poder ritualizado — seja pela espada e pelo juramento na Idade Média, seja pelo contrato abstrato na modernidade.¹⁵
_________________________
¹ MARC BLOCH, A Sociedade Feudal. São Paulo: Editora Unesp, 2010, p. 213-245. Sobre a distinção entre domínio útil e domínio eminente, ver também FRANÇOIS LOUIS GANSHOF, Qu'est-ce que la féodalité?. Bruxelas: Office de Publicité, 1944, p. 113-128.
² O domínio eminente (dominium directum) conferia ao senhor feudal o direito de soberania sobre a terra, enquanto o domínio útil (dominium utile) garantia ao vassalo o goce efetivo dos frutos e recursos do feudo. Cf. SUSAN REYNOLDS, Fiefs and Vassals: The Medieval Evidence Reinterpreted. Oxford: Oxford University Press, 1994, p. 67-89.
³ A resiliência do vínculo vassalático dependia do auxilium et consilium — a obrigação de assistência militar e conselho ao senhor —, cuja quebra justificava a diffidatio, ou seja, a desafeição e consequente revogação do feudo. Ver JACQUES LE GOFF, A Civilização do Ocidente Medieval. Lisboa: Editorial Estampa, 1997, p. 178-182.
⁴ O ritual da immixtio manuum simbolizava a subordinação do vassalo e a aceitação da proteção senhorial. Sobre a dimensão simbólica da vassalagem, ver JEAN-PHILIPPE GENET, "L'État moderne: genèse. Bilans et perspectives", in Actes de la recherche en sciences sociales, n. 118, jun. 1997, p. 3-18.
⁵ A concepção medieval de justiça, sintetizada na fórmula suum cuique tribuere, situava-se num horizonte teológico-político no qual a fidelidade ao juramento constituía a virtude cardinal das relações sociais. Cf. OTTO BRUNNER, Land and Lordship: Structures of Governance in Medieval Austria. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1992, p. 45-67.
⁶ A transição do personalismo feudal para o impessoalismo burocrático moderno é analisada por MAX WEBER, Economia e Sociedade. Brasília: Editora UnB, 1999, p. 156-178, especialmente no que concerne à racionalização dos domínios hierocrático e patrimonial.
⁷ A inversão do vínculo vertical para horizontal é central na teoria do contrato social. Ver JOHN LOCKE, Segundo Tratado sobre o Governo Civil. São Paulo: Martins Fontes, 2005, cap. VII-VIII; e JEAN-JACQUES ROUSSEAU, Do Contrato Social. São Paulo: Martins Fontes, 1994, Livro I, cap. VI.
⁸ LOCKE, op. cit., cap. V, §§ 26-51, estabelece a teoria do trabalho como fundamento da propriedade. ROUSSEAU, Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens, in Obras Escolhidas. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 133-135, caracteriza a propriedade privada como usurpação institucionalizada.
⁹ ROUSSEAU, Do Contrato Social, op. cit., Livro I, cap. IV, p. 21: "Renunciar à liberdade é renunciar à qualidade de homem, aos direitos da humanidade, até aos seus deveres."
¹⁰ ROUSSEAU, Discurso sobre a Origem..., op. cit., p. 131: "O primeiro que, tendo cercado um terreno, ousou dizer: 'isto é meu', e encontrou pessoas simples o suficiente para acreditarem nele, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil."
¹¹ Essa convergência estrutural aponta para uma antropologia política comum: em ambos os modelos, a propriedade é construção social e não dado natural. Ver C.B. MACPHERSON, A Teoria Política do Individualismo Possessivo: De Hobbes a Locke. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979, p. 198-223.
¹² Sobre a legitimação teológica do poder medieval, ver ERNST KANTOROWICZ, Os Dois Corpos do Rei: Um Estudo sobre a Teologia Política Medieval. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998, p. 87-102. Para a crítica rousseauniana, ver Émile ou Da Educação. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 245-250.
¹³ A função ideológica de ambos os modelos na legitimação das desigualdades é analisada por MICHEL FOUCAULT, Segurança, Território, População. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 112-145, especialmente no que tange às técnicas de governo e suas racionalidades.
¹⁴ ROUSSEAU, Do Contrato Social, op. cit., Livro I, cap. IX, estabelece que a propriedade legítima deve fundar-se na vontade geral, tornando-se condição de liberdade e não de dependência. Sobre a extensão da crítica rousseauniana ao capitalismo, ver LUCIEN GOLDMANN, Para Uma Sociologia do Romance. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1967, p. 89-112.
¹⁵ Essa tese encontra eco na tradição marxiana da crítica da economia política, particularmente em KARL MARX, O Capital: Crítica da Economia Política, Livro I. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2017, p. 89-95, onde a acumulação primitiva é revelada como ato de violência política e não como resultado de trabalho produtivo.